Empresa de aviação agrícola é multada por aplicação irregular de agrotóxicos
20 SET 2014 • POR Mariana Rodrigues/Informações PMA • 14h56Policiais Militares Ambientais de Dourados (MS) foram hoje a uma empresa de aviação agrícola em Jateí (MS), em razão de denúncias, de que moradores da Gleba Nova Esperança, localizada naquele município, haviam passado mal depois de aplicação de agrotóxicos pela empresa com usos de aviões em um canavial de uma usina sucroalcooleira de Ivinhema (MS) no dia 14 deste mês.
Diante da confirmação dos fatos, em que habitantes confirmaram que tiveram náuseas, vômitos e irritação na garganta, devido a resíduos do agrotóxico lançado pelos aviões, a PMA autuou a empresa em R$ 54.000,00.
Os responsáveis pela empresa responderão por crime ambiental, previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Se condenado, poderá pegar pena de um a quatro anos de reclusão.
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.