Estado deverá matricular alunos em escola próxima à residência
9 SET 2014 • POR Mariana Rodrigues/Informações TJMS • 00h00Por maioria, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a ordem do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.N. de A.L. e M.E. de A.L, representados pela mãe, contra ato praticado pela Secretária de Educação de MS ao não disponibilizar vaga na 2ª série para D.N. de A.L. e na 5ª série para M.E. de A.L., ambas no ensino fundamental, em tempo integral,
na escola estadual próxima da residência dos autores.
Os impetrantes sustentam que em 2013 cursaram, respectivamente, 1ª e 4ª séries em escola municipal, porém, como a mãe trabalha o dia inteiro, há necessidade de cursarem a 2ª e a 5ª séries em escola de tempo integral. Afirmam que a escola mais próxima e que oferece o ensino em tempo integral encontra-se a cerca de 2,5 km de sua residência.
Argumentam que o direito líquido e certo de frequentar a escola mais próxima de sua residência é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A impetrada alega que os pais têm por obrigação ficar atentos aos períodos amplamente divulgados para realização da pré-matrícula em escola pública, consistindo nisso obrigação da família.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que está previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Base da Educação que o Estado tem a obrigação de garantir o acesso do aluno aos mais elevados níveis de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não podendo o ente estatal furtar-se à obrigação imposta pela simples alegação de falta de efetivação da pré-matrícula no período disponibilizado, sob pena de violação da própria dignidade da pessoa humana.
Além disso, o relator explica que se mostra absolutamente injustificável impedir o ingresso ou matrícula dos impetrantes na referida escola estadual em virtude de ausência de vaga, principalmente porque não restou comprovado pelo impetrado que as turmas da 2ª e 5ª séries estejam com excesso de alunos ou que exista lista de espera para efetivar suas matrículas nestas séries.
“Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por se conceder a segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida”.