Cliente que não recebeu carro conforme escolhido será indenizada

12 AGO 2014 • POR Mariana Rodrigues/Informações TJMS • 20h59

 Sentença proferida na 1ª Vara Cível condenou uma concessionária da Capital ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a M. I. R. dos S. M., por ter entregue veículo diverso do escolhido. 

Narra a autora que adquiriu carro na concessionária ré pelo valor de R$ 35.240,00 à vista, com diversos itens e acessórios. Afirma que o pagamento ocorreu no dia 27 de abril de 2012 e a entrega foi prometida para o dia seguinte, no entanto, o carro só foi entregue no dia 8 de maio de 2012 e, quando foi na concessionária para retirar o veículo, verificou que era apenas semelhante ao escolhido, não possuindo diversos itens e detalhes. 

Alega que solicitou a devolução do dinheiro, no entanto, a concessionária não autorizou a devolução dizendo que o erro foi da fábrica e que providenciaria a instalação dos acessórios e detalhes diversos escolhidos no ato da compra. Pediu que a autora aguardasse até o dia 23 de maio para retirar o veículo.

Quando foi buscar o veículo, verificou que apenas os vidros elétricos foram instalados e de forma grosseira. Por fim, narra que os demais itens foram instalados mais tarde, todavia, diante da má qualidade desses itens que deveriam ter vindo de fábrica, o carro apresentou problemas que não eram solucionados tanto pela concessionária quanto pela fábrica, até que se obrigou a vender o veículo e adquirir outro.

A concessionária contestou a ação, alegando que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que a autora aceitou receber o carro, independentemente de ter ocorrido ou não irregularidades nos itens escolhidos. Sustenta ainda que a autora não pagou pelos itens adicionais que alega ter direito.

A fábrica de automóveis sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, quanto ao mérito, argumentou que a autora não teria escolhido os itens supostamente faltantes e que concordou em receber o veículo como veio de fábrica.

O juiz em atuação na 1ª Vara Cível, Atílio César de Oliveira Jr, acatou o pedido da fábrica e a afastou como parte ré, uma vez que a encomenda do veículo foi feita pela concessionária, de modo que não é razoável que a fábrica tenha que ser responsabilizada, pois apenas encaminhou a compra nos termos do pedido elaborado. 

Conforme analisou o juiz, a autora alega que escolheu um produto e recebeu um diferente do combinado e a ré sustenta que o mero orçamento feito pela autora, o qual contém todos os itens escolhidos por ela, não guarda qualquer relação com o pedido de compra do veículo. 

Na sentença, observou o juiz: “no presente caso, ocorreu a publicidade enganosa, porquanto, de qualquer modo, a ré induziu em erro o consumidor a respeito das características e propriedades do produto, já que a autora aceitou ter comprado um produto e foi entregue outro”.

Assim, entendeu o juiz que não assiste razão a ré dizer que a autora aceitou o carro da forma que recebeu, pois indicaria concordância com o produto, o que de fato não ocorreu, já que ela solicitou a devolução do dinheiro quando verificou que o carro era diferente e não foi atendida pela concessionária.