Ex-corregedor da PM condenado a três anos de reclusão
13 AGO 2014 • POR Mariana Rodrigues/Informações TJMS • 00h00A juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou os réus G.D.G. a três anos e seis meses de reclusão, mais 60 dias-multa, e P.G.P. a três anos de reclusão e 30 dias-multa pelos crimes de favorecimento da prostituição e propriedade de site com anúncios de cunho sexual.
Consta da sentença que no período de dois anos o denunciado G. D. G., que era TenCel da Polícia Militar à época, facilitou a prostituição de homens, mulheres e homossexuais por meio de anúncios pornográficos em site de sua propriedade. De acordo com os autos, os interessadas em divulgar no site pagavam R$ 50,00 pela adesão e o mesmo valor mensal para que o anúncio permanecesse no site, que enviava fotógrafo para capturar as imagens a serem publicadas no site.
O Ministério Público ofereceu denúncia também contra P. G. P. e G. G. G. O primeiro teria conhecido uma pessoa que solicitou a montagem de site para divulgação de profissionais do sexo, que esta recebia ligações de anunciantes e chegou a fotografar mulheres. Posteriormente, vendeu o domínio por R$ 10.000,00, transferindo-o para a denunciada G. G. G., que emprestou o nome de sua empresa para que seu irmão, G. D.G., colocasse o site em seu nome.
Os réus pediram absolvição, sustentando atipicidade da conduta e insuficiência da prova, porém a juíza observou que o réu G.D.G. admitiu ter adquirido o site, embora tenha negado a prática de delito. Ele afirmou que, ao adquirir o domínio, este já possuía anúncios de cunho sexual e pretendia diversificar os anúncios para outros produtos e serviços voltados ao consumo feminino, como cosméticos, joias, entre outros.
Em juízo, a acusada P. G. P. também negou qualquer responsabilidade com os anúncios, dizendo que possuía uma empresa de web designer e foi contratada por para desenhar o site, recebendo os anúncios apenas para digitar e montar. Afirmou ter registrado o domínio da página virtual em nome de sua empresa, pois o contratante não possuía empresa aberta.
No entendimento da juíza, as provas dos autos são decisivas e revelam que os réus atuaram diretamente na publicação de anúncios com teor de prostituição, no período em que permaneceram como proprietários e administradores da página virtual, inclusive diante de relato de testemunhas que mantiveram contato como anunciantes na administração de ambos os réus.
Na sentença, a juíza ressaltou que a autoria do réu G. D. G. restou demonstrada, pois, além de adquirir o site, deu continuidade ao favorecimento da prostituição, inclusive por meio de reportagem em emissora de televisão, onde uma mulher disse estar interessada em anunciar, e, em contato com o acusado, recebeu informações dos procedimentos e valores exigidos.
“Portanto, não há que se falar em precariedade de prova, como quer fazer crer a defesa dos acusados G.D.G. e P.G.P. “, escreveu a titular da 3ª Vara Criminal, lembrando que o réu G.D.G. na época dos fatos ocupava função de Corregedor da Polícia Militar de MS, o que indica maior repúdio da conduta realizada.
Sobre a alegação de conduta atípica, a juíza explica que entender que o favorecimento da prostituição seria conduta irrelevante é agir contrário à lei, ignorando fato de suma relevância, eis que o bem jurídico protegido é a moralidade sexual, valor de elevada importância social e que deve ser resguardado pelo ordenamento jurídico.
Ressalta, por fim, que a admissão do réu G.D.G., quanto a propriedade do site, e da ré P.G.P., quanto a elaboração daquele, não autoriza a atenuação da pena, já que negaram a prática delitiva de favorecimento da prostituição, não demonstrando ser fruto de arrependimento sincero.
A a ré G.G.G. foi absolvida por não haver provas nos autos de que teria ciência do efetivo gênero de anúncios que eram veiculados na página virtual na época da compra em seu nome.