O juiz Atílio César de Oliveira Junior, em atuação pela 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente ação movida por O. V. dos S. contra hospital da Capital, condenando-o ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, uma vez que o atendimento sem cuidados especiais por parte dos seus funcionários acarretou a morte do filho do autor.
Narra o autor da ação que seu filho faleceu no dia 7 de fevereiro de 2010, em razão de imperícia e negligência praticada pelo hospital, pois, ao se submeter a uma punção, a criança teve hemorragia interna gerada pela perfuração de artéria do braço.
Sustentou que a perda de seu filho com apenas 11 anos de idade, abalou sua saúde física e moral e, deste modo, pediu indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Em contestação, o hospital pediu a improcedência da ação, alegando que não houve imprudência, negligência ou imperícia ou qualquer ato ilícito cometido por funcionários no tratamento do filho do autor.
Ao analisar os autos, o juiz observou que as provas dos autos demonstram que o hospital tem culpa sobre a morte do filho do autor, já que funcionários sabiam que a criança era portadora de um tumor maligno dos ossos, que se propagou para os pulmões, e não foram cautelosos ao coletar sangue do paciente, ocasionando dificuldade para puncionar o vaso e resultando na sua morte.
Além disso, o juiz sustentou que, mesmo sabendo da fragilidade do menino, e após tomar conhecimento do edema causado pela coleta de sangue, a médica deu a ele 30 gotas de dipirona e o liberou para ir para casa, sem ter mínimo de cuidado com o filho do autor.
Desta forma, julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que o ato culposo dos funcionários do hospital trouxe sofrimento moral intenso ao autor, pois seu filho, além de passar por tantos tratamentos contra o tumor maligno, morreu prematuramente, o que lhe causou dor e aflição.