Portaria publicada pelo desembargador João Maria Lós, proíbe os famosos ‘selfies’ no momento da votação e libera o uso de bandeiras e materiais de propaganda individual, desde que seja de forma silenciosa por parte do eleitor. A medida é válida para o dia 5 de outubro, quando ocorrem as eleições gerais em todo o Brasil.
De acordo com o documento, é proibido na cabine de votação a entrada do eleitor portando telefone celular, máquinas fotográficas e filmadora ou qualquer aparelho de comunicação. Também é vedada todo o tipo de aglomeração próximo à áreas de votação das 8h às 17h, período em que as urnas estão abertas.
As pessoas que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral também são proibidas de portar qualquer material de candidato, partido ou coligação.
Já a manifestação individual e silenciosa da preferência de candidato por parte do eleitor será liberada exclusivamente através de bandeira, broche e adesivo. Aos fiscais que trabalharão no dia, é permitido que conste em seu crachá o nome ou a sigla de seu partido ou coligação.
Os veículos com adesivo – não plotagem – e bandeiras também são liberados.
A comercialização de bebidas alcoólicas está proibida entre as 3h e 17h do dia da eleição.
CRIMES ELEITORAIS
A utilização de alto-falantes, amplificadores de som, promoção de comícios ou carreata, assim como a boca-de-urna e propaganda política de candidatos no dia da eleição são considerados crimes eleitorais, assim como tentar votar mais de uma vez e violar ou tentar violar o sigilo do voto e promover, de alguma maneira, fraude contra o eleitor.
Transporte de eleitores – sem parentesco – em grande quantidade e que não seja em veículo autorizado pela Justiça Eleitoral ou ônibus de linha, também é proibido.
Já a entrega de material de propaganda para quem solicitar não é configurado crime, desde que aconteça apenas nas sedes de partidos, coligações, ou comitês de candidatos.
Confira a portaria completa clicando aqui.