O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação movida por E.B.L. contra uma igreja da Capital, condenando-a ao pagamento de uma vez só dos danos materiais referente à pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo no período entre a data em que a vítima completaria 14 anos até seus 25 anos de idade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil em razão da morte da filha da autora em um retiro religioso.
Narra a autora da ação que na tarde do dia 4 de agosto de 2008 uma professora de catequese foi até a sua residência para chamar sua filha para ir a um ensaio da primeira eucaristia. Afirma que autorizou a participação da menina, pois achou que o ensaio fosse acontecer na igreja da comunidade em que frequentavam.
No entanto, a catequista levou sua filha para um retiro, cujo local é de propriedade da ré, ocasião em que a criança foi vítima de afogamento e faleceu.
Alegou que a fatalidade ocorreu por imprudência da professora de religião, por ter permitido que crianças entrassem na lagoa sem saber nadar, e do local, que não garantiu a segurança dos frequentadores.
Desta forma, pediu pela condenação da ré para que efetue o pagamento de indenização por danos materiais referente à pensão no valor de 728 salários mínimos, além de indenização por danos morais arbitrado em 500 salários mínimos.
Em contestação, a catequista alegou que foi com seus alunos ao instituto da igreja, sendo que todos os pais foram avisados que o retiro seria realizado naquele local e, inclusive, alguns até participaram como convidados e presenciaram o acidente.
Disse ainda que o objetivo do retiro era realizar momentos de reflexão e oração, e não estava programada nenhuma atividade recreativa na lagoa. Porém, devido aos pedidos das crianças, deixou que eles molhassem os pés, quando a filha da autora entrou correndo na lagoa e se afogou.
Já a igreja alegou que, no momento que os participantes chegaram no Instituto de sua propriedade, o segurança reforçou a proibição de entrar na lagoa e todos entenderam a ordem. Sustentou que a morte da filha da autora ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou a placa existente no local, e as ordens da catequista e demais adultos.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a professora de religião escolheu um local inapropriado para a atividade religiosa, não tomou os cuidados de segurança necessários, e agiu de forma negligente no seu dever de vigilância em relação à filha da autora, sendo que estes atos resultaram na morte da menina.
Desta forma, cabe à igreja arcar com os danos sofridos pela autora, uma vez que a catequista estava vinculada a esta instituição religiosa, e o evento era diretamente ligado à ré.
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois a autora pertence a classe de baixa renda, está desempregada e mora em bairro simples. Assim, deverá receber, de uma vez só, 2/3 do salário mínimo desde quando a vítima completaria 14 anos, e poderia começar a trabalhar, até completar seus 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, e deixaria de ajudar na casa.
Por fim, o juiz julgou o pedido de indenização por danos morais parcialmente procedente, pois não há dúvidas de que a perda de um filho gera intensa dor, sofrimento, abalo psíquico, angústia e tristeza, fixando a indenização em R$ 50 mil.