O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de distribuição e venda de cestas básicas alimentícias contra uma empresa de alimentação, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais referente ao serviço de dedetização, além de efetuar o ressarcimento do valor pago pelos sacos de feijão e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Narra a empresa autora que, como de costume, comprou da ré 80 sacos de feijão de 30 quilos cada, que seriam destinados à montagem de 2.400 cestas básicas, sendo a mercadoria entregue no dia 7 de janeiro de 2012.
Nesta ocasião foi constatado que o produto não apresentava qualificação de ser 'tipo um', motivo pelo qual foi submetido à inspeção de controle interno de qualidade, que comprovou que a mercadoria se tratava de produto inferior ao que foi comprado, visto que era referente ao 'tipo três'.
Além disso, alegou que a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) constatou em seu laudo que a mercadoria recebida se tratava de feijão 'tipo três' que foi embalado como sendo 'tipo um', o que foi confirmado no laudo do Ministério da Agricultura, demonstrando que a ré fraudou a venda ao embalar o feijão de qualidade diferente do que foi comprado.
Sustentou ainda que, após o resultado dos laudos, entrou em contato com a empresa ré para tratar da troca do produto, mas ela negou sua responsabilidade. Assim, foi preciso estocar o produto em suas dependências, tendo que empregar tecnologia e mecanismos de controle para evitar manifestação de pragas, o que lhe causou gastos extras, além de ter que comprar feijão do tipo certo para substituir a outra mercadoria.
Em contestação, a empresa requerida alegou que o documento de aferição de qualidade emitido pela autora não apresenta nenhum comprovante que possa servir de prova, e disse que não cometeu nenhum ato irregular. Sustentou ainda que a contaminação do produto por insetos vivos ocorreu dentro do estabelecimento da autora ou onde o produto foi alojado.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os documentos e depoimentos das testemunhas anexos nos autos comprovam que o produto adquirido pela autora apresentava divergências com a qualidade esperada, uma vez que se tratava de feijão 'tipo três' e não 'tipo um'. O juiz sustentou que o próprio Ministério da Agricultura recomendou que não apenas a mercadoria da empresa de cestas básicas fosse recolhida, mas sim todo o lote do produto.
Observou ainda o magistrado que a empresa autora mantém de forma regular a licença sanitária e tem um acordo com uma empresa de controle de pragas, que presta serviços de desinsetização, limpeza, desinfecção e sanitização.
Assim, o magistrado julgou que a empresa de cestas básicas faz jus à devolução do valor que pagou pelo feijão, mas como ela não provou ter efetuado o pagamento integral da mercadoria (R$ 4.720,00), cabe a ela comprovar qual valor deverá ser restituído. Além disso, o juiz determinou que a ré restitua o valor de R$ 1.500,00 gastos com serviço de dedetização.
No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que a autora não apresentou provas de que deixou de comercializar 1.500 cestas básicas. Por fim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que a entrega de produto em desacordo com o adquirido gerou abalo à credibilidade da autora, já que ela recebeu reclamações dos seus clientes devido à inferioridade da qualidade do feijão das cestas básicas, o que ultrapassa a barreira do razoável.