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MP vai apurar possível violação à honra e dignidade de grupos religiosos

14 agosto 2014 - 20h33Por Mariana Rodrigues/Informações MPMS

 O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 67ª Promotora de Justiça dos Direitos Humanos da Comarca de Campo Grande, com o objetivo de apurar possível violação à honra e dignidade de grupos religiosos decorrente da aplicação de Lei Municipal nº 5.092/2012 que instituiu a “Quinta Gospel”, instaurou Procedimento Preparatório nº 23/2014, tendo como requerentes Eduardo Romero, Federação dos Cultos Afro Brasileiros e Ameríndios de Mato Grosso do Sul e Ministério Público Estadual e como requeridos a Fundação Municipal de Cultura e Município de Campo Grande.

Além disso, a Promotora de Justiça Jaceguara Dantas da Silva Passos, titular da 67ª Promotora de Justiça da Comarca de Campo Grande, que instaurou esse Procedimento Preparatório, recomendou à Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio da Fundação Municipal de Cultura/FUNDAC, a fim de que se abstenha de interpretar a Lei Municipal nº 5.092/2012, no sentido de obstar sua aplicação a demais manifestações religiosas e restringir tão somente à religião evangélica, a fim de que não haja ofensa ao princípio da igualdade, ao direito fundamental à liberdade de religião e culto religioso, ao artigo 19, inciso I, da Constituição Federal que prevê o Estado Laico e Confessional, bem como, à honra e dignidade de todos os grupos religiosos existente na comunidade campo-grandense.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça considerou que a Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe em seu artigo 12 que toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

Também considerou que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em vigor no Brasil a partir de 1992 mediante o Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, dispõe em seu artigo 18, item 1 que “toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino”.

Considerou ainda que os Estados Partes do citado Pacto Internacional comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

Para a Promotora de Justiça, a Lei Municipal nº 5.016, de 6 de dezembro de 2011 reconhece como manifestações culturais a música e os eventos gospeis no Município de Campo Grande-MS e em seu artigo 2º prevê que o Poder Público Municipal poderá apoiar eventos ligados ao universo gospel, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas. A Lei Municipal nº 5.092, de 20 de julho de 2012 instituiu na Praça do Rádio Clube, nesta Capital, a “Quinta Gospel”, a ser realizada na quinta-feira que antecede a noite da seresta utilizando da mesma estrutura, prevendo em seu artigo 3º que deverá ser realizado com artistas nacionais e regionais (DIOGRANDE nº 3.566, de 23.07.2012).

Por todo o exposto, segundo as considerações da Promotora de Justiça, a liberdade de crença é um direito público subjetivo, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou tratamento diverso, tendo como fundamento apenas a convicção religiosa, não podendo o Estado realizar qualquer ingerência ou retaliação já que é laico e deve ser manter neutro. Além disso, o Estado não pode discriminar esta ou aquela religião, quer para beneficiar quer para prejudicar, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, ao princípio da igualdade, ao direito fundamental à liberdade de religião e culto e à honra de todos os grupos religiosos.

A Constituição Federal, em seu artigo 19, inciso I, veda que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os, embarace seu funcionamento ou mantenha com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

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